Simões Filho: Ação de Investigação Judicial Eleitoral é alvo de polêmica e desinformação
- noticias dopoder
- 8 de dez. de 2024
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Segmentos da mídia local classificam AIJE como 'Tapetão' ou ‘Golpe’, mas políticos, lideranças e especialistas em Direito defendem sua importância legal e constitucional
A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que tramita na 33ª Zona Eleitoral têm gerado um intenso debate na cidade, com certos setores da mídia local rotulando o processo como um “Tapetão” ou um “golpe”. A controvérsia em torno do tema levanta questões sobre a liberdade de expressão e a responsabilidade na divulgação de informações.
Comprometida com a verdade da informação, o jornalismo do Notícias do Poder esclarece o que realmente representa uma AIJE. De acordo com o site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), essa ação possui uma base constitucional, prevista no artigo 14 da Constituição Federal e regulamentada pela Lei Complementar nº 64/1990. O nome pode sugerir uma simples investigação, mas na verdade, a AIJE é uma ação cível que segue os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Políticos, lideranças e especialistas em Direito afirmam que essa ação pode ser crucial para a apuração de irregularidades eleitorais. Se forem encontrados indícios de ilícitos, os autos da investigação devem ser encaminhados ao Ministério Público Eleitoral (MPE), que pode instaurar um inquérito ou propor uma ação penal.
A desinformação em torno do assunto levanta preocupações sobre a forma como certos segmentos da mídia local tem tratado a questão. Enquanto alguns veículos utilizam termos pejorativos para desqualificar o processo, outros ressaltam a importância da AIJE como um mecanismo legítimo para garantir a integridade das eleições.
À medida que a situação evolui, a população de Simões Filho observa atentamente os desdobramentos da investigação, que pode ter implicações significativas para o cenário político local. A necessidade de um debate informado e fundamentado sobre a AIJE é mais urgente do que nunca, para que a verdade prevaleça em meio à confusão e à desinformação que cercam o tema.
OBJETIVOS
São objetivos da AIJE:
a) promover e assegurar as condições de igualdade entre os candidatos durante a disputa eleitoral;
b) proteger “a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (art. 14, § 9º CF/1988 – Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n.º 4, de 1994).
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Esta ação tem como base a Lei Complementar nº 64/1990, artigo 22, caput.
CABIMENTO DA AIJE
Segundo preceitos do art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/1990, A AIJE é cabível para impedir e apurar a prática de atos que configurem:
a) utilização indevida, desvio ou abuso de poder econômico;
b) abuso de poder político;
c) abuso de autoridade;
d) utilização indevida dos meios de comunicação social;
e) utilização indevida de veículos de transporte (art. 22, caput, LC 64/1990 c/c art. 1, da Lei n.º 6.091/1974).
LEGITIMIDADE ATIVA
Como estabelecido no art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/1990, são partes legitimas para representar à Justiça Eleitoral:
a) partidos (caput do art. 22 da LC 64/1990);
b) coligações (caput do art. 22 da LC 64/1990);
c) candidatos (caput do art. 22 da LC 64/1990);
d) Ministério Público (art. 127, CF e caput do art. 22 da LC 64/1990).
Com fundamento na jurisprudência do TSE, tornam-se necessárias as seguintes observações sobre a legitimidade ativa:
“[…] A unicidade da coligação resulta de sua própria natureza, não contrariando qualquer dispositivo da Lei Complementar no 64/90. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97, disciplina as relações externas das coligações. É nula a investigação suscitada sem aprovação de todos os partidos coligados.” NE: Embargos acolhidos para prestar esclarecimentos. Ementa: “Embargos de declaração. Coligação. Unicidade. Omissão. Inexistência. Provimento. A norma do § 1º do art. 6º da Lei no 9.504/97 é limitação que decorre da natureza intrínseca da coligação partidária: uma reunião de partidos que devem, em determinado pleito eleitoral, atuar num mesmo sentido. Sem a adesão de todos os componentes, a representação manejada pela coligação torna-se nula.” (Decisão de 9.6.2005.) (Ac. nº 25.002, de 1º.3.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. nº 24.982, de 25.8.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)
Redação Nacional: Aqui confirma-se, por fim, que àqueles que impetraram a referida AIJE o fizeram de acordo com o estabelecido pelo TSE – Tribunal Superior Eleitoral, cai por terra a argumentação de “perseguição”, “Golpe” “Fake News” pois, trata-se de uma ação AIJE dentro do que determina a Lei Eleitoral…
LEGITIMIDADE PASSIVA
São consideradas partes legitimas para serem representadas junto à Justiça Eleitoral nas Ações de Investigação Judicial Eleitoral:
a) o pré-candidato e candidato beneficiado pela conduta ilícita;
b) qualquer pessoa que tenha contribuído para a prática do ato ilícito, inclusive autoridades públicas (art. 22, XIV, LC 64/1990);
c) o candidato ao cargo de vice na chapa majoritária.
ATÉ AS ELEIÇÕES:
Com relação ao vice, há de se considerar que “nesse caso, em razão de a chapa ser única, o pedido de cassação (registro/diploma) voltasse contra o titular e o seu vice, o pedido de inelegibilidade volta-se àquele (s) que praticou (aram) o abuso de poder, ou seja, quem praticou, direta ou indiretamente, o ato de abuso. (JORGE; LIBERATO; RODRIGUES, 2017, p.550).
COMPETÊNCIA PARA JULGAR
Conforme previsão do art. 2º, parágrafo único, são competentes para julgar as AIJEs:
a) TSE no caso de eleições presidenciais;
b) TRE no caso de eleições federais e estaduais;
c) Juízo Eleitoral no caso de eleições municipais (art. 24 da LC 64/1990).
Foro por Prerrogativa de Função
Não há que se falar em foro por prerrogativa de função em caso de julgamento de AIJE, já que a referida ação não tem natureza penal.
JUIZ NATURAL
c) Juiz Eleitoral no caso de eleições municipais (art. 24 da LC 64/1990).
CONSEQUÊNCIAS DA AIJE SER JULGADA PROCEDENTE
São consideradas possíveis consequência do julgamento procedente de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral:
a) declaração, mesmo tendo havido a proclamação dos eleitos, da “inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato” (art. 22, XIV, LC 64/1990);
b) cominação aos envolvidos de “sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou” a prática repudiada (art. 22, XIV, LC 64/1990);
c) cassação “do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado” pelos atos ilícitos (art. 22, XIV, LC 64/1990);
d) remessa “dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar” (art. 22, XIV, LC 64/1990).
REALIZAÇÕES DAS ELEIÇÕES
Os §§ 3º e 4º do art. 224 do Código Eleitoral, incluído pela Lei nº 13.265/2015, afirmam que:
§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.
§ 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:
I – Indireta se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;
II – direta, nos demais casos.
Portanto, todos os processos, em curso na Justiça Eleitoral, coloca, mesmo após a divulgação das diplomações, obedecendo os limites impostos pelo TSE, a eleição 2024, em Simões Filho, continuará SUB JUDICE, essa é a ÚNICA verdade.
Ressaltando que as partes envolvidas União Brasil e PSD, poderão recorrer às instâncias superiores, caso a SENTENÇA, que aproxima-se não lhes favorecer.
Com informações do Redação Nacional

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